Artigo 2º, Parágrafo Único da Lei nº 13.098 de 27 de Janeiro de 2015
Institui o Dia Nacional da Vigilância Sanitária.
Acessar conteúdo completoArt. 2º
No Dia Nacional da Vigilância Sanitária, deverão ser realizadas atividades comemorativas envolvendo o Sistema Único de Saúde e o Sistema de Vigilância Sanitária, em todas as esferas de governo, bem como os estabelecimentos oficiais de ensino, com o objetivo de promover a conscientização da população, proporcionando adequados esclarecimento e divulgação aos estudantes, aos profissionais de saúde e às pessoas em geral quanto aos temas relacionados com a vigilância sanitária.
Parágrafo único
As atividades comemorativas poderão ser realizadas em cooperação com outras instituições públicas ou privadas, incluindo entidades civis.