Artigo 9º da Lei nº 13.095 de 12 de Janeiro de 2015
Institui a Gratificação por Exercício Cumulativo de Jurisdição devida aos membros da Justiça do Trabalho e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 9º
Os recursos financeiros decorrentes da aplicação desta Lei correrão à conta das dotações orçamentárias consignadas à Justiça do Trabalho no orçamento geral da União.