JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 8º da Lei nº 13.095 de 12 de Janeiro de 2015

Institui a Gratificação por Exercício Cumulativo de Jurisdição devida aos membros da Justiça do Trabalho e dá outras providências.

Acessar conteúdo completo

Art. 8º

O Conselho Superior da Justiça do Trabalho fixará em regulamento as diretrizes para o cumprimento do disposto nesta Lei no prazo de 30 (trinta) dias após a sua publicação.

Art. 8º da Lei 13.095 /2015