Artigo 7º da Lei nº 13.095 de 12 de Janeiro de 2015
Institui a Gratificação por Exercício Cumulativo de Jurisdição devida aos membros da Justiça do Trabalho e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 7º
Nas hipóteses previstas em lei, a substituição que importar acumulação poderá ocorrer entre magistrados de diferentes graus de jurisdição.