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Artigo 7º da Lei nº 13.095 de 12 de Janeiro de 2015

Institui a Gratificação por Exercício Cumulativo de Jurisdição devida aos membros da Justiça do Trabalho e dá outras providências.

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Art. 7º

Nas hipóteses previstas em lei, a substituição que importar acumulação poderá ocorrer entre magistrados de diferentes graus de jurisdição.

Art. 7º da Lei 13.095 /2015