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Artigo 6º, Inciso I da Lei nº 13.095 de 12 de Janeiro de 2015

Institui a Gratificação por Exercício Cumulativo de Jurisdição devida aos membros da Justiça do Trabalho e dá outras providências.

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Art. 6º

Não será devida a gratificação nas seguintes hipóteses:

I

substituição em feitos determinados;

II

atuação conjunta de magistrados; e

III

atuação em regime de plantão.

Art. 6º, I da Lei 13.095 /2015