Artigo 6º, Inciso I da Lei nº 13.095 de 12 de Janeiro de 2015
Institui a Gratificação por Exercício Cumulativo de Jurisdição devida aos membros da Justiça do Trabalho e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 6º
Não será devida a gratificação nas seguintes hipóteses:
I
substituição em feitos determinados;
II
atuação conjunta de magistrados; e
III
atuação em regime de plantão.