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Artigo 2º, Inciso I da Lei nº 13.095 de 12 de Janeiro de 2015

Institui a Gratificação por Exercício Cumulativo de Jurisdição devida aos membros da Justiça do Trabalho e dá outras providências.

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Art. 2º

Para os fins desta Lei, entende-se por:

I

acumulação de juízo: o exercício da jurisdição em mais de um órgão jurisdicional da Justiça do Trabalho, como nos casos de atuação simultânea em varas distintas; e

II

acervo processual: o total de processos distribuídos e vinculados ao magistrado.

Art. 2º, I da Lei 13.095 /2015