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Artigo 10º da Lei nº 13.095 de 12 de Janeiro de 2015

Institui a Gratificação por Exercício Cumulativo de Jurisdição devida aos membros da Justiça do Trabalho e dá outras providências.

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Art. 10

A implementação do disposto nesta Lei observará o previsto no art. 169 da Constituição Federal e as normas pertinentes da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000 .

Art. 10 da Lei 13.095 /2015