Artigo 1º da Lei nº 13.095 de 12 de Janeiro de 2015
Institui a Gratificação por Exercício Cumulativo de Jurisdição devida aos membros da Justiça do Trabalho e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 1º
Fica instituída a Gratificação por Exercício Cumulativo de Jurisdição no âmbito da Justiça do Trabalho de primeiro e segundo graus.