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Artigo 4º da Lei nº 13.092 de 12 de Janeiro de 2015

Dispõe sobre o subsídio do Procurador-Geral da República, referido no inciso XI do art. 37 e no § 4º do art. 39, combinados com o § 2º do art. 127 e a alínea c do inciso I do § 5º do art. 128, todos da Constituição Federal; revoga dispositivo da Lei nº 12.770, de 28 de dezembro de 2012; e dá outras providências.

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Art. 4º

O reajuste previsto no art. 1º desta Lei fica condicionado a sua expressa autorização em anexo próprio da lei orçamentária anual com a respectiva dotação prévia, nos termos do § 1º do art. 169 da Constituição Federal .

Art. 4º da Lei 13.092 /2015