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Artigo 2º, Inciso I da Lei nº 13.092 de 12 de Janeiro de 2015

Dispõe sobre o subsídio do Procurador-Geral da República, referido no inciso XI do art. 37 e no § 4º do art. 39, combinados com o § 2º do art. 127 e a alínea c do inciso I do § 5º do art. 128, todos da Constituição Federal; revoga dispositivo da Lei nº 12.770, de 28 de dezembro de 2012; e dá outras providências.

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Art. 2º

A partir do exercício financeiro de 2016, o subsídio mensal do Procurador-Geral da República será fixado por lei de iniciativa do Procurador-Geral da República, sendo observados, obrigatoriamente, de acordo com a respectiva previsão orçamentária, os seguintes critérios:

I

a recuperação do seu poder aquisitivo;

II

a posição do subsídio mensal de membro do Supremo Tribunal Federal como teto remuneratório para a administração pública;

III

a comparação com os subsídios e as remunerações totais dos integrantes das demais Carreiras de Estado e do funcionalismo federal.

Art. 2º, I da Lei 13.092 /2015