Artigo 6º, Inciso VI do Estatuto da Metrópole | Lei nº 13.089 de 12 de Janeiro de 2015
Institui o Estatuto da Metrópole, altera a Lei nº 10.257, de 10 de julho de 2001, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 6º
A governança interfederativa das regiões metropolitanas e das aglomerações urbanas respeitará os seguintes princípios:
I
prevalência do interesse comum sobre o local;
II
compartilhamento de responsabilidades e de gestão para a promoção do desenvolvimento urbano integrado; (Redação dada pela Lei nº 13.683, de 2018)
III
autonomia dos entes da Federação;
IV
observância das peculiaridades regionais e locais;
V
gestão democrática da cidade, consoante os arts. 43 a 45 da Lei nº 10.257, de 10 de julho de 2001 ;
VI
efetividade no uso dos recursos públicos;
VII
busca do desenvolvimento sustentável.