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Artigo 6º, Inciso III do Estatuto da Metrópole | Lei nº 13.089 de 12 de Janeiro de 2015

Institui o Estatuto da Metrópole, altera a Lei nº 10.257, de 10 de julho de 2001, e dá outras providências.

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Art. 6º

A governança interfederativa das regiões metropolitanas e das aglomerações urbanas respeitará os seguintes princípios:

I

prevalência do interesse comum sobre o local;

II

compartilhamento de responsabilidades e de gestão para a promoção do desenvolvimento urbano integrado; (Redação dada pela Lei nº 13.683, de 2018)

III

autonomia dos entes da Federação;

IV

observância das peculiaridades regionais e locais;

V

gestão democrática da cidade, consoante os arts. 43 a 45 da Lei nº 10.257, de 10 de julho de 2001 ;

VI

efetividade no uso dos recursos públicos;

VII

busca do desenvolvimento sustentável.