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Artigo 12, Parágrafo 1, Inciso I do Estatuto da Metrópole | Lei nº 13.089 de 12 de Janeiro de 2015

Institui o Estatuto da Metrópole, altera a Lei nº 10.257, de 10 de julho de 2001, e dá outras providências.

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Art. 12

O plano de desenvolvimento urbano integrado de região metropolitana ou de aglomeração urbana deverá considerar o conjunto de Municípios que compõem a unidade territorial urbana e abranger áreas urbanas e rurais.

§ 1º

O plano previsto no caput deste artigo deverá contemplar, no mínimo:

I

as diretrizes para as funções públicas de interesse comum, incluindo projetos estratégicos e ações prioritárias para investimentos;

II

o macrozoneamento da unidade territorial urbana;

III

as diretrizes quanto à articulação dos Municípios no parcelamento, uso e ocupação no solo urbano;

IV

as diretrizes quanto à articulação intersetorial das políticas públicas afetas à unidade territorial urbana;

V

a delimitação das áreas com restrições à urbanização visando à proteção do patrimônio ambiental ou cultural, bem como das áreas sujeitas a controle especial pelo risco de desastres naturais, se existirem; (Redação dada pela Lei nº 13.683, de 2018)

VI

o sistema de acompanhamento e controle de suas disposições; e (Redação dada pela Lei nº 13.683, de 2018)

VII

as diretrizes mínimas para implementação de efetiva política pública de regularização fundiária urbana, nos termos da Lei nº 13.465, de 11 de julho de 2017 . (Incluído pela Lei nº 13.683, de 2018)

§ 2º

No processo de elaboração do plano previsto no caput deste artigo e na fiscalização de sua aplicação, serão assegurados:

I

a promoção de audiências públicas e debates com a participação de representantes da sociedade civil e da população, em todos os Municípios integrantes da unidade territorial urbana;

II

a publicidade quanto aos documentos e informações produzidos; e

III

o acompanhamento pelo Ministério Público.

§ 3º

As audiências públicas a que se refere o inciso I do § 2º deste artigo serão precedidas de ampla divulgação em todos os Municípios integrantes da unidade territorial urbana. (Incluído pela Lei nº 13.683, de 2018)

§ 4º

A realização de audiências públicas ocorrerá segundo os critérios estabelecidos pela instância colegiada deliberativa a que se refere o art. 8º desta Lei, respeitadas as disposições desta Lei e das leis complementares que instituírem as unidades territoriais. (Incluído pela Lei nº 13.683, de 2018)

Art. 12, §1º, I do Estatuto da Metrópole - Lei 13.089 /2015