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Artigo 7º da Lei nº 13.081 de 2 de Janeiro de 2015

Dispõe sobre a construção e a operação de eclusas ou de outros dispositivos de transposição hidroviária de níveis em vias navegáveis e potencialmente navegáveis; altera as Leis nº 9.074, de 7 de julho de 1995, 9.984, de 17 de julho de 2000, 10.233, de 5 de junho de 2001, e 12.712, de 30 de agosto de 2012; e dá outras providências.

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Art. 7º

O art. 33 da Lei nº 12.712, de 30 de agosto de 2012 , passa a vigorar com a seguinte alteração: "Art. 33 (...) § 7º (...) VIII - projetos de construção, total ou parcial, de eclusas ou de outros dispositivos de transposição de níveis. (...)" (NR)

Art. 7º da Lei 13.081 /2015