Artigo 4º da Lei nº 13.081 de 2 de Janeiro de 2015
Dispõe sobre a construção e a operação de eclusas ou de outros dispositivos de transposição hidroviária de níveis em vias navegáveis e potencialmente navegáveis; altera as Leis nº 9.074, de 7 de julho de 1995, 9.984, de 17 de julho de 2000, 10.233, de 5 de junho de 2001, e 12.712, de 30 de agosto de 2012; e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 4º
O inciso V do art. 1º da Lei nº 9.074, de 7 de julho de 1995 , passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 1º (...) V - exploração de obras ou serviços federais de barragens, contenções, eclusas ou outros dispositivos de transposição hidroviária de níveis, diques, irrigações, precedidas ou não da execução de obras públicas; (...)" (NR)