Artigo 90 da Lei nº 13.080 de 2 de Janeiro de 2015
Dispõe sobre as diretrizes para a elaboração e execução da Lei Orçamentária de 2015 e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 90
No exercício de 2015, observado o disposto no art. 169 da Constituição Federal e no art. 93 desta Lei, somente poderão ser admitidos servidores se, cumulativamente:
I
existirem cargos e empregos públicos vagos a preencher, demonstrados na tabela a que se refere o art. 89;
II
houver prévia dotação orçamentária suficiente para o atendimento da despesa; e
III
for observado o limite previsto no art. 88.