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Artigo 90 da Lei nº 13.080 de 2 de Janeiro de 2015

Dispõe sobre as diretrizes para a elaboração e execução da Lei Orçamentária de 2015 e dá outras providências.

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Art. 90

No exercício de 2015, observado o disposto no art. 169 da Constituição Federal e no art. 93 desta Lei, somente poderão ser admitidos servidores se, cumulativamente:

I

existirem cargos e empregos públicos vagos a preencher, demonstrados na tabela a que se refere o art. 89;

II

houver prévia dotação orçamentária suficiente para o atendimento da despesa; e

III

for observado o limite previsto no art. 88.

Anexo

Texto

Download para anexo (Vide Decreto nº 8.434, de 2015) (Vide Lei nº 13.199, de 2015)