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Artigo 71 da Lei nº 13.080 de 2 de Janeiro de 2015

Dispõe sobre as diretrizes para a elaboração e execução da Lei Orçamentária de 2015 e dá outras providências.

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Art. 71

É facultativa a exigência de contrapartida para as transferências previstas na forma dos arts. 66, 67 e 69 desta Lei, ressalvado o disposto no parágrafo único deste artigo e na legislação específica.

Parágrafo único

Não se exigirá contrapartida nas transferências de recursos às entidades que atuem nas áreas de saúde, educação e assistência social e atendam ao disposto no art. 66 desta Lei.

Anexo

Texto

Download para anexo (Vide Decreto nº 8.434, de 2015) (Vide Lei nº 13.199, de 2015)