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Artigo 66, Parágrafo Único, Inciso II, Alínea e da Lei nº 13.080 de 2 de Janeiro de 2015

Dispõe sobre as diretrizes para a elaboração e execução da Lei Orçamentária de 2015 e dá outras providências.

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Art. 66

A transferência de recursos a título de subvenções sociais, nos termos do art. 16 da Lei nº 4.320, de 1964 , atenderá as entidades privadas sem fins lucrativos que exerçam atividades de natureza continuada nas áreas de assistência social, saúde ou educação, quando tais entidades:

I

sejam constituídas sob a forma de fundações incumbidas regimental e estatutariamente para atuarem na produção de fármacos, medicamentos e insumos estratégicos na área de saúde; ou

II

prestem atendimento direto ao público e tenham certificação de entidade beneficente de assistência social, nos termos da Lei nº 12.101, de 27 de novembro de 2009 .

Parágrafo único

A certificação de que trata o inciso II poderá ser:

I

substituída pelo pedido de renovação da certificação devidamente protocolizado e ainda pendente de análise junto ao órgão competente, nos termos da legislação vigente; ou

II

dispensada, desde que a entidade seja selecionada em processo público de ampla divulgação promovido pelo órgão ou entidade concedente para execução de ações, programas ou serviços em parceria com a administração pública federal, nas seguintes áreas:

a

atenção à saúde dos povos indígenas;

b

atenção às pessoas com transtornos decorrentes do uso, abuso ou dependência de substâncias psicoativas;

c

combate à pobreza extrema;

d

atendimento às pessoas com deficiência; e

e

prevenção, promoção e atenção às pessoas com HIV - Vírus da Imunodeficiência humana, hepatites virais, tuberculose, hanseníase, malária e dengue.

Art. 66, Parágrafo Único, II, e da Lei 13.080 /2015