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Artigo 62, Parágrafo Único da Lei nº 13.080 de 2 de Janeiro de 2015

Dispõe sobre as diretrizes para a elaboração e execução da Lei Orçamentária de 2015 e dá outras providências.

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Art. 62

Se for verificado que a reestimativa da receita e da despesa poderá resultar no não cumprimento da meta de resultado fiscal estabelecida na lei de diretrizes orçamentárias, o montante previsto no art. 56 poderá ser reduzido em até a mesma proporção da limitação incidente sobre o conjunto das despesas discricionárias.

Parágrafo único

O contingenciamento de programações decorrentes de emendas individuais:

I

não constitui impedimento de ordem técnica, mas suspende a execução no valor contingenciado;

II

não afasta a verificação de eventuais impedimentos de ordem técnica, para cumprimento do prazo a que se refere o inciso I do art. 59;

III

(VETADO);

IV

(VETADO).

Art. 62, Parágrafo Único da Lei 13.080 /2015