Artigo 40 da Lei nº 13.080 de 2 de Janeiro de 2015
Dispõe sobre as diretrizes para a elaboração e execução da Lei Orçamentária de 2015 e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 40
As propostas de abertura de créditos suplementares autorizados na Lei Orçamentária de 2015, ressalvado o disposto nos §§ 1º e 5º, serão submetidas ao Presidente da República, acompanhadas de exposição de motivos que inclua a justificativa e a indicação dos efeitos dos cancelamentos de dotações, observado o disposto no § 5º do art. 39.
§ 1º
Os créditos a que se refere o caput , com indicação de recursos compensatórios dos órgãos dos Poderes Legislativo e Judiciário, do Ministério Público da União e da Defensoria Pública da União, nos termos do inciso III do § 1º do art. 43 da Lei nº 4.320, de 1964 , serão abertos, no âmbito desses Poderes e Órgãos, observados os procedimentos estabelecidos pela Secretaria de Orçamento Federal do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão e o disposto no § 2º deste artigo, por atos:
I
dos Presidentes da Câmara dos Deputados, do Senado Federal e do Tribunal de Contas da União;
II
dos Presidentes do Supremo Tribunal Federal, do Conselho Nacional de Justiça, do Conselho da Justiça Federal, do Conselho Superior da Justiça do Trabalho, dos Tribunais Superiores e do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios; e
III
do Procurador-Geral da República, do Presidente do Conselho Nacional do Ministério Público e do Defensor Público-Geral Federal.
§ 2º
Quando a aplicação do disposto no § 1º envolver mais de um órgão orçamentário, no âmbito dos Poderes Legislativo e Judiciário, do Ministério Público da União e da Defensoria Pública da União, os créditos serão abertos por ato conjunto dos dirigentes dos órgãos envolvidos, conforme indicado nos incisos I, II e III do referido parágrafo, respectivamente.
§ 3º
Na abertura dos créditos na forma do § 1º, fica vedado o cancelamento de despesas:
I
financeiras para suplementação de despesas primárias;
II
obrigatórias, de que trata a Seção I do Anexo III, exceto para suplementação de despesas dessa espécie; e
III
discricionárias, conforme definidas na alínea "b" do inciso II do § 4º do art. 7º, para suplementação de despesas obrigatórias, de que trata o Anexo III.
§ 4º
Os créditos de que trata o § 1º serão incluídos no SIAFI, exclusivamente, por intermédio de transmissão de dados do SIOP.
§ 5º
O Presidente da República poderá delegar, no âmbito do Poder Executivo, aos Ministros de Estado, a abertura dos créditos suplementares a que se refere o caput .