Artigo 37, Parágrafo 5 da Lei nº 13.080 de 2 de Janeiro de 2015
Dispõe sobre as diretrizes para a elaboração e execução da Lei Orçamentária de 2015 e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 37
O Orçamento de Investimento, previsto no inciso II do § 5º do art. 165 da Constituição Federal , abrangerá as empresas em que a União, direta ou indiretamente, detenha a maioria do capital social com direito a voto, ressalvado o disposto no § 5º deste artigo, e dele constarão todos os investimentos realizados, independentemente da fonte de financiamento utilizada.
§ 1º
Para efeito de compatibilidade da programação orçamentária a que se refere este artigo com a Lei nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976 , e suas atualizações, serão consideradas investimento, exclusivamente, as despesas com:
I
aquisição de bens classificáveis no ativo imobilizado, excetuados os que envolvam arrendamento mercantil para uso próprio da empresa ou de terceiros e os valores do custo dos empréstimos contabilizados no ativo imobilizado;
II
benfeitorias realizadas em bens da União por empresas estatais; e
III
benfeitorias necessárias à infraestrutura de serviços públicos concedidos pela União.
§ 2º
A despesa será discriminada nos termos do art. 7º, considerando para as fontes de recursos a classificação 495 - Recursos do Orçamento de Investimento.
§ 3º
O detalhamento das fontes de financiamento do investimento de cada entidade referida neste artigo será feito de forma a evidenciar os recursos:
I
gerados pela empresa;
II
de participação da União no capital social;
III
da empresa controladora sob a forma de:
a
participação no capital; e
b
de empréstimos;
IV
de operações de crédito junto a instituições financeiras:
a
internas; e
b
externas; e
V
de outras operações de longo prazo.
§ 4º
A programação dos investimentos à conta de recursos oriundos dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social, inclusive mediante participação acionária, observará o valor e a destinação constantes do orçamento original.
§ 5º
As empresas cuja programação conste integralmente do Orçamento Fiscal ou do Orçamento da Seguridade Social, de acordo com o disposto no art. 6º, não integrarão o Orçamento de Investimento.
§ 6º
Não se aplicam às empresas integrantes do Orçamento de Investimento as normas gerais da Lei nº 4.320, de 1964 , no que concerne a regime contábil, execução do orçamento e demonstrações contábeis.
§ 7º
Excetua-se do disposto no § 6º a aplicação, no que couber, dos arts. 109 e 110 da Lei nº 4.320, de 1964 , para as finalidades a que se destinam.
§ 8º
As empresas de que trata o caput deverão manter atualizada a sua execução orçamentária no Sistema Integrado de Planejamento e Orçamento do Governo Federal - SIOP, de forma on-line .