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Artigo 37, Parágrafo 3, Inciso III, Alínea a da Lei nº 13.080 de 2 de Janeiro de 2015

Dispõe sobre as diretrizes para a elaboração e execução da Lei Orçamentária de 2015 e dá outras providências.

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Art. 37

O Orçamento de Investimento, previsto no inciso II do § 5º do art. 165 da Constituição Federal , abrangerá as empresas em que a União, direta ou indiretamente, detenha a maioria do capital social com direito a voto, ressalvado o disposto no § 5º deste artigo, e dele constarão todos os investimentos realizados, independentemente da fonte de financiamento utilizada.

§ 1º

Para efeito de compatibilidade da programação orçamentária a que se refere este artigo com a Lei nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976 , e suas atualizações, serão consideradas investimento, exclusivamente, as despesas com:

I

aquisição de bens classificáveis no ativo imobilizado, excetuados os que envolvam arrendamento mercantil para uso próprio da empresa ou de terceiros e os valores do custo dos empréstimos contabilizados no ativo imobilizado;

II

benfeitorias realizadas em bens da União por empresas estatais; e

III

benfeitorias necessárias à infraestrutura de serviços públicos concedidos pela União.

§ 2º

A despesa será discriminada nos termos do art. 7º, considerando para as fontes de recursos a classificação 495 - Recursos do Orçamento de Investimento.

§ 3º

O detalhamento das fontes de financiamento do investimento de cada entidade referida neste artigo será feito de forma a evidenciar os recursos:

I

gerados pela empresa;

II

de participação da União no capital social;

III

da empresa controladora sob a forma de:

a

participação no capital; e

b

de empréstimos;

IV

de operações de crédito junto a instituições financeiras:

a

internas; e

b

externas; e

V

de outras operações de longo prazo.

§ 4º

A programação dos investimentos à conta de recursos oriundos dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social, inclusive mediante participação acionária, observará o valor e a destinação constantes do orçamento original.

§ 5º

As empresas cuja programação conste integralmente do Orçamento Fiscal ou do Orçamento da Seguridade Social, de acordo com o disposto no art. 6º, não integrarão o Orçamento de Investimento.

§ 6º

Não se aplicam às empresas integrantes do Orçamento de Investimento as normas gerais da Lei nº 4.320, de 1964 , no que concerne a regime contábil, execução do orçamento e demonstrações contábeis.

§ 7º

Excetua-se do disposto no § 6º a aplicação, no que couber, dos arts. 109 e 110 da Lei nº 4.320, de 1964 , para as finalidades a que se destinam.

§ 8º

As empresas de que trata o caput deverão manter atualizada a sua execução orçamentária no Sistema Integrado de Planejamento e Orçamento do Governo Federal - SIOP, de forma on-line .

Art. 37, §3°, III, a da Lei 13.080 /2015