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Artigo 144 da Lei nº 13.080 de 2 de Janeiro de 2015

Dispõe sobre as diretrizes para a elaboração e execução da Lei Orçamentária de 2015 e dá outras providências.

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Art. 144

Para cumprimento do disposto no § 2º do art. 21 da Lei nº 13.001, de 20 de junho de 2014 , o Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - INCRA divulgará na internet a relação dos imóveis a serem alienados, no prazo de trinta dias após a publicação desta Lei.

Anexo

Texto

Download para anexo (Vide Decreto nº 8.434, de 2015) (Vide Lei nº 13.199, de 2015)