Artigo 136, Inciso I da Lei nº 13.080 de 2 de Janeiro de 2015
Dispõe sobre as diretrizes para a elaboração e execução da Lei Orçamentária de 2015 e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 136
Para os efeitos do art. 16 da Lei de Responsabilidade Fiscal :
I
as exigências nele contidas integrarão o processo administrativo de que trata o art. 38 da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993 , bem como os procedimentos de desapropriação de imóveis urbanos a que se refere o § 3º do art. 182 da Constituição Federal ;
II
no que tange ao seu § 3º, entendem-se como despesas irrelevantes aquelas cujo valor não ultrapasse, para bens e serviços, os limites dos incisos I e II do caput do art. 24 da Lei nº 8.666, de 1993 ;
III
no que se refere ao disposto no seu § 1º, inciso I, na execução das despesas na antevigência da Lei Orçamentária de 2015, o ordenador de despesa poderá considerar os valores constantes do respectivo Projeto de Lei; e
IV
os valores constantes no Projeto de Lei Orçamentária de 2015 poderão ser utilizados para demonstrar a previsão orçamentária nos procedimentos referentes à fase interna da licitação.