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Artigo 130, Parágrafo Único da Lei nº 13.080 de 2 de Janeiro de 2015

Dispõe sobre as diretrizes para a elaboração e execução da Lei Orçamentária de 2015 e dá outras providências.

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Art. 130

As entidades constituídas sob a forma de serviço social autônomo, destinatárias de contribuições dos empregadores, incidentes sobre a folha de salários deverão divulgar, trimestralmente, na respectiva página na internet , em local de fácil visualização:

I

os valores arrecadados com as referidas contribuições, especificando o montante transferido pela União e o arrecadado diretamente pelas entidades;

II

as demonstrações contábeis consolidadas da cada entidade;

III

a distribuição da despesa por região geográfica, destacando a parcela destinada a serviços sociais e à formação profissional; e

IV

a estrutura remuneratória dos cargos e funções e a relação dos nomes de seus dirigentes e dos demais membros do corpo técnico.

Parágrafo único

As entidades previstas no caput divulgarão também seus orçamentos de 2015 na internet .

Art. 130, Parágrafo Único da Lei 13.080 /2015