Artigo 130, Inciso III da Lei nº 13.080 de 2 de Janeiro de 2015
Dispõe sobre as diretrizes para a elaboração e execução da Lei Orçamentária de 2015 e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 130
As entidades constituídas sob a forma de serviço social autônomo, destinatárias de contribuições dos empregadores, incidentes sobre a folha de salários deverão divulgar, trimestralmente, na respectiva página na internet , em local de fácil visualização:
I
os valores arrecadados com as referidas contribuições, especificando o montante transferido pela União e o arrecadado diretamente pelas entidades;
II
as demonstrações contábeis consolidadas da cada entidade;
III
a distribuição da despesa por região geográfica, destacando a parcela destinada a serviços sociais e à formação profissional; e
IV
a estrutura remuneratória dos cargos e funções e a relação dos nomes de seus dirigentes e dos demais membros do corpo técnico.
Parágrafo único
As entidades previstas no caput divulgarão também seus orçamentos de 2015 na internet .