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Artigo 102, Parágrafo 2 da Lei nº 13.080 de 2 de Janeiro de 2015

Dispõe sobre as diretrizes para a elaboração e execução da Lei Orçamentária de 2015 e dá outras providências.

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Art. 102

O limite relativo à proposta orçamentária de 2015, para os Poderes, o Ministério Público da União e a Defensoria Pública da União, concernentes ao auxílio-alimentação ou refeição, à assistência pré-escolar, à assistência médica e odontológica, nesta incluídos os exames periódicos, e ao auxílio-transporte, corresponderá à projeção anual, calculada a partir da despesa vigente em março de 2014, compatibilizada com as despesas apresentadas até esse mês e os eventuais acréscimos, na forma da lei.

§ 1º

A inclusão de recursos no Projeto e na Lei Orçamentária de 2015 para atender às despesas de que trata o caput fica condicionada à informação do número efetivo de beneficiários nas respectivas metas, existentes em março de 2014, acrescido do número previsto de ingresso de beneficiários oriundos de posses e contratações ao longo de 2014 e 2015.

§ 2º

O resultado da divisão entre os recursos alocados nas ações orçamentárias relativas aos benefícios relacionados no caput e o número previsto de beneficiários deverá corresponder ao valor per capita praticado no âmbito de cada órgão ou unidade orçamentária.

Art. 102, §2° da Lei 13.080 /2015