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Artigo 5º da Lei nº 13.065 de 30 de dezembro de 2014

Concede auxílio especial e bolsa especial de educação aos dependentes dos militares da Marinha do Brasil falecidos no acidente ocorrido em fevereiro de 2012 na Estação Antártica Comandante Ferraz - EACF.

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Art. 5º

Para os fins desta Lei, consideram-se dependentes:

I

o cônjuge;

II

o companheiro ou a companheira designada ou que comprove união estável como entidade familiar;

III

os filhos e o menor sob guarda ou tutela até os 21 (vinte e um) anos de idade, ou até 24 (vinte e quatro) anos de idade se estudantes em curso de nível superior; e

IV

os filhos inválidos, desde que a invalidez seja anterior à maioridade.

§ 1º

Na ausência dos dependentes referidos nos incisos I a IV, o auxílio especial será devido à mãe e ao pai do militar.

§ 2º

O disposto neste artigo prescinde da efetiva dependência econômica ou dos critérios constantes na legislação militar.

Art. 5º da Lei 13.065 /2014