Artigo 2º da Lei nº 13.063 de 30 de dezembro de 2014
Altera a Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, para isentar o aposentado por invalidez e o pensionista inválido beneficiários do Regime Geral da Previdência Social - RGPS de se submeterem a exame médico-pericial após completarem 60 (sessenta) anos de idade.
Acessar conteúdo completoArt. 2º
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.