Artigo 2º da Lei nº 13.046 de 1º de dezembro de 2014
Altera a Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990, que "dispõe sobre o Estatuto da Criança e do Adolescente e dá outras providências", para obrigar entidades a terem, em seus quadros, pessoal capacitado para reconhecer e reportar maus-tratos de crianças e adolescentes.
Acessar conteúdo completoArt. 2º
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.