Artigo 4º da Lei nº 13.031 de 24 de Setembro de 2014
Dispõe sobre a caracterização de símbolo que permita a identificação de local ou serviço habilitado ao uso por pessoas com ostomia, denominado Símbolo Nacional de Pessoa Ostomizada.
Acessar conteúdo completoArt. 4º
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação .