JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 3º da Lei nº 13.031 de 24 de Setembro de 2014

Dispõe sobre a caracterização de símbolo que permita a identificação de local ou serviço habilitado ao uso por pessoas com ostomia, denominado Símbolo Nacional de Pessoa Ostomizada.

Acessar conteúdo completo

Art. 3º

É proibida a utilização do Símbolo Nacional de Pessoa Ostomizada para outra finalidade que não seja identificar, assinalar ou indicar local ou serviço habilitado ao uso por pessoas ostomizadas.

Art. 3º da Lei 13.031 /2014