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Artigo 2º da Lei nº 13.031 de 24 de Setembro de 2014

Dispõe sobre a caracterização de símbolo que permita a identificação de local ou serviço habilitado ao uso por pessoas com ostomia, denominado Símbolo Nacional de Pessoa Ostomizada.

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Art. 2º

O Símbolo Nacional de Pessoa Ostomizada deverá ser colocado, obrigatoriamente, em local visível ao público, não sendo permitida nenhuma modificação do desenho reproduzido no Anexo desta Lei ou nenhuma adição a ele.

Art. 2º da Lei 13.031 /2014