Artigo 3º da Lei nº 13.028 de 24 de Setembro de 2014
Dispõe sobre a criação de funções comissionadas e de cargos em comissão no Quadro de Pessoal da Secretaria do Supremo Tribunal Federal.
Acessar conteúdo completoArt. 3º
O provimento das funções e dos cargos criados por esta Lei fica condicionado a expressa autorização em anexo próprio da lei orçamentária anual, da qual deverá constar dotação específica e suficiente para os provimentos autorizados, nos termos do § 1º do art. 169 da Constituição Federal.
Parágrafo único
Se a autorização e os recursos orçamentários correspondentes forem suficientes somente para provimento parcial das funções e dos cargos, os saldos da autorização e das respectivas dotações para provimento posterior deverão constar de autorização específica da lei orçamentária correspondente ao exercício em que forem providos.