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Artigo 8º, Parágrafo Único, Inciso II da Lei nº 13.026 de 3 de Setembro de 2014

Altera as Leis nºs 10.410, de 11 de janeiro de 2002, que cria e disciplina a Carreira de Especialista em Meio Ambiente, e 11.357, de 19 de outubro de 2006, na parte em que dispõe sobre o Plano Especial de Cargos do Ministério do Meio Ambiente e do Instituto Brasileiro do Meio Ambiente - IBAMA; cria o Quadro em Extinção de Combate às Endemias; e autoriza a transformação dos empregos criados pelo art. 15 da Lei nº 11.350, de 5 de outubro de 2006, no cargo de Agente de Combate às Endemias.

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Art. 8º

A progressão entre os padrões que compõem cada classe observará o interstício mínimo de 18 (dezoito) meses de efetivo exercício.

Parágrafo único

O interstício de que trata o caput será:

I

computado em dias, descontados os afastamentos que não sejam considerados de efetivo exercício, nos termos da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990 ; e

II

suspenso nos casos em que o servidor se afastar sem remuneração, sendo retomado o cômputo a partir do retorno à atividade.

Art. 8º, Parágrafo Único, II da Lei 13.026 /2014