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Artigo 2º, Inciso V da Lei nº 13.026 de 3 de Setembro de 2014

Altera as Leis nºs 10.410, de 11 de janeiro de 2002, que cria e disciplina a Carreira de Especialista em Meio Ambiente, e 11.357, de 19 de outubro de 2006, na parte em que dispõe sobre o Plano Especial de Cargos do Ministério do Meio Ambiente e do Instituto Brasileiro do Meio Ambiente - IBAMA; cria o Quadro em Extinção de Combate às Endemias; e autoriza a transformação dos empregos criados pelo art. 15 da Lei nº 11.350, de 5 de outubro de 2006, no cargo de Agente de Combate às Endemias.

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Art. 2º

A Lei nº 11.357, de 19 de outubro de 2006, passa a vigorar com as seguintes alterações: "Art. 14-B Os servidores de que trata o art. 14-A, que foram enquadrados na Classe A, Padrão I da estrutura de que trata o Anexo VI desta Lei, ficam reenquadrados na quantidade de um padrão para cada ano completo de efetivo exercício no cargo no âmbito do Ministério do Meio Ambiente, do Ibama ou do Instituto Chico Mendes. Parágrafo único. O disposto no caput não gerará efeitos financeiros retroativos anteriores a lº de janeiro de 2014." "Art. 16 O desenvolvimento do servidor nos cargos do PECMA de que trata o art. 12 desta Lei ocorrerá mediante progressão funcional e promoção.

I

(revogado);

II

(revogado);

III

(revogado);

IV

(revogado);

V

(revogado).

§ 1º

Para os fins do disposto no caput , progressão é a passagem do servidor para o padrão de vencimento imediatamente superior dentro de uma mesma classe, e promoção, a passagem do servidor do último padrão de uma classe para o primeiro padrão da classe imediatamente superior, observados os seguintes requisitos:

I

para fins de progressão funcional:

a

cumprimento do interstício de 1 (um) ano de efetivo exercício em cada padrão; e

b

resultado igual ou superior a 70% (setenta por cento) do limite máximo da pontuação nas avaliações de desempenho individual, no interstício considerado para progressão; e

II

para fins de promoção:

a

cumprimento do interstício de 1 (um) ano de efetivo exercício no último padrão de cada classe;

b

resultado igual ou superior a 80% (oitenta por cento) do limite máximo da pontuação nas avaliações de desempenho individual, no interstício considerado para promoção; e

c

participação em eventos de capacitação com conteúdo e carga horária mínima definidos em ato do Poder Executivo.

§ 2º

Para fins de promoção, a participação em eventos de capacitação estabelecida na alínea c do inciso II do § 1º poderá ser desconsiderada até lº de julho de 2016.

§ 3º

A avaliação de desempenho individual aplicada para fins de percepção da Gratificação de Desempenho de Atividade Técnico-Executiva e de Suporte do Meio Ambiente - GTEMA poderá ser utilizada para fins de avaliação de desempenho para progressão e promoção.

§ 4º

Ao servidor ocupante de Cargo de Natureza Especial ou cargo em comissão do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores - DAS níveis 4, 5 ou 6 ou equivalentes aplica-se, para fins de progressão e promoção, somente o disposto nas alíneas a dos incisos I e II do § 1º e c do inciso II do § 1º .

§ 5º

O interstício necessário para a progressão funcional e promoção, na forma prevista nas alíneas a dos incisos I e II do § 1º , será computado em dias, contado da data de entrada em exercício do servidor no cargo.

§ 6º

No caso de servidores já em exercício, o interstício de que trata o § 5º observará a data da última progressão ou promoção concedida ao servidor.

§ 7º

A contagem do interstício para progressão funcional e promoção será suspensa nas ausências e nos afastamentos do servidor, ressalvados aqueles considerados pela Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990, como de efetivo exercício, sendo retomado o cômputo a partir do retorno à atividade.

§ 8º

Em caso de afastamento considerado como de efetivo exercício, sem prejuízo da remuneração, o servidor receberá a mesma pontuação obtida anteriormente na avaliação de desempenho para fins de progressão funcional e promoção, até que seja processada a sua primeira avaliação após o retorno.

§ 9º

Não haverá progressão funcional ou promoção caso não tenha havido avaliação anterior, ainda que por força de afastamento considerado como de efetivo exercício.

§ 10

Ato do Poder Executivo regulamentará os critérios de concessão de progressão funcional e promoção de que trata o caput ." (NR) "Art. 16-A Cabe ao órgão de lotação ao qual o servidor esteja vinculado implementar programa permanente de capacitação, treinamento e desenvolvimento, destinado a assegurar a profissionalização dos titulares dos cargos integrantes do PECMA de que trata o art. 12.

§ 1º

A capacitação e a qualificação observarão o Plano Anual de Capacitação, com o objetivo de aprimorar a formação dos servidores do quadro de pessoal efetivo e o desempenho das atividades de cada unidade.

§ 2º

As necessidades de capacitação e qualificação do servidor cujo desempenho tenha sido considerado insuficiente serão priorizadas no planejamento do Plano Anual de Capacitação do órgão de lotação ao qual o servidor esteja vinculado.

§ 3º

O exercício das atribuições típicas dos cargos que integram o Plano Especial de Cargos do Ministério do Meio Ambiente e do Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis - IBAMA - PECMA, de que trata esta Lei, em localidades situadas na Amazônia Legal, assegurará aos seus titulares prioridade para realização do curso de capacitação específico para fins de promoção e nos concursos de remoção." "Art. 16-B Os atos de progressão funcional e promoção serão publicados, respectivamente, em Boletim Interno do respectivo órgão de lotação ou no Diário Oficial da União, produzindo efeitos financeiros a partir do primeiro dia subsequente à data em que o servidor completou os requisitos exigidos."

Anexo

Texto

ANEXO I TERMO DE OPÇÃO AGENTE DE COMBATE ÀS ENDEMIAS Nome: Cargo: Matrícula SIAPE: Unidade de Lotação: Unidade Pagadora: Cidade: Estado: Venho, nos termos do disposto no § 2º do art. 3º desta Lei, optar por não integrar o CARGO DE AGENTE DE COMBATE ÀS ENDEMIAS. Local e data _____________________, _____/_____/_____. ______________________________________ Assinatura Recebido em: _____/_____/_____. __________________________________________ Assinatura/Matrícula ou Carimbo do Servidor do Ministério da Saúde ANEXO II TABELA DE VENCIMENTO BÁSICO DOS CARGOS DE QUE TRATA O ART. 3º DESTA LEI Em R$ VENCIMENTO BÁSICO CLASSE PADRÃO EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR do ingresso no Cargo público, nos termos do § 2º do art. 3º de 1º de janeiro de 2015 V 3.233,91 3.492,24 IV 3.205,54 3.463,88 ESPECIAL III 3.178,17 3.436,50 II 3.139,12 3.397,45 I 3.112,13 3.370,46 V 3.085,29 3.343,62 IV 3.059,43 3.317,75 C III 3.033,71 3.292,05 II 3.008,16 3.266,49 I 2.972,22 3.230,56 V 2.947,03 3.205,36 IV 2.922,80 3.181,13 B III 2.898,72 3.157,05 II 2.874,78 3.133,11 I 2.850,97 3.109,30 V 2.818,06 3.076,40 IV 2.795,43 3.053,77 A III 2.772,93 3.031,27 II 2.750,57 3.008,90 I 2.729,87 2.988,15 ANEXO II (Redação dada pela Lei nº 13.324, de 2016) TABELA DE VENCIMENTO BÁSICO DOS CARGOS DE QUE TRATA O ART. 3º DESTA LEI Em R$ CLASSE PADRÃO VENCIMENTO BÁSICO EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR da entrada em vigor da alteração legislativa de 1º de agosto de 2016 de 1º de janeiro de 2017 V 3.492,24 4.287,73 4.513,44 IV 3.463,88 4.251,66 4.475,46 ESPECIAL III 3.436,50 4.216,85 4.438,82 II 3.397,45 4.167,19 4.386,55 I 3.370,46 4.132,86 4.350,42 V 3.343,62 4.098,73 4.314,49 IV 3.317,75 4.065,85 4.279,87 C III 3.292,05 4.033,16 4.245,46 II 3.266,49 4.000,65 4.211,25 I 3.230,56 3.954,96 4.163,15 V 3.205,36 3.922,91 4.129,41 IV 3.181,13 3.892,11 4.096,99 B III 3.157,05 3.861,48 4.064,75 II 3.133,11 3.831,04 4.032,70 I 3.109,30 3.800,76 4.000,83 V 3.076,40 3.758,92 3.956,79 IV 3.053,77 3.730,14 3.926,49 A III 3.031,27 3.701,53 3.896,37 II 3.008,90 3.673,08 3.866,43 I 2.988,15 3.646,70 3.838,66 ANEXO II (Redação dada pela Medida Provisória nº 1.170, de 2023) Produção de efeitos TABELA DE VENCIMENTO BÁSICO DOS CARGOS DE QUE TRATA O ART. 3º DESTA LEI. Em R$ CLASSE NÍVEL VENCIMENTO BÁSICO EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE 1º DE MAIO DE 2023 ESPECIAL V 4.919,65 IV 4.878,25 III 4.838,31 II 4.781,34 I 4.741,96 C V 4.702,79 IV 4.665,06 III 4.627,55 II 4.590,26 I 4.537,83 B V 4.501,06 IV 4.465,72 III 4.430,58 II 4.395,64 I 4.360,90 A V 4.312,90 IV 4.279,87 III 4.247,04 II 4.214,41 I 4.184,14 ANEXO II (Redação dada pela Lei nº 14.673, de 2023) Produção de efeitos TABELA DE VENCIMENTO BÁSICO DOS CARGOS DE QUE TRATA O ART. 3º DESTA LEI. Em R$ CLASSE NÍVEL VENCIMENTO BÁSICO EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE 1º DE MAIO DE 2023 ESPECIAL V 4.919,65 IV 4.878,25 III 4.838,31 II 4.781,34 I 4.741,96 C V 4.702,79 IV 4.665,06 III 4.627,55 II 4.590,26 I 4.537,83 B V 4.501,06 IV 4.465,72 III 4.430,58 II 4.395,64 I 4.360,90 A V 4.312,90 IV 4.279,87 III 4.247,04 II 4.214,41 I 4.184,14 ANEXO II (Redação dada pela Medida Provisória nº 1.286, de 2024) TABELA DE VENCIMENTO BÁSICO DOS CARGOS DE QUE TRATA O ART. 3º DA LEI Nº 13.026, DE 3 DE SETEMBRO DE 2014 Em R$ CLASSE NÍVEL VENCIMENTO BÁSICO EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE 1º DE MAIO DE 2023 1º DE JANEIRO DE 2025 1º DE ABRIL DE 2026 ESPECIAL V 4.919,65 5.362,42 5.630,54 IV 4.878,25 5.317,29 5.583,15 III 4.838,31 5.273,76 5.537,45 II 4.781,34 5.211,66 5.472,24 I 4.741,96 5.168,74 5.427,18 C V 4.702,79 5.126,04 5.382,34 IV 4.665,06 5.084,92 5.339,17 III 4.627,55 5.044,03 5.296,23 II 4.590,26 5.003,38 5.253,55 I 4.537,83 4.946,23 5.193,54 B V 4.501,06 4.906,16 5.151,47 IV 4.465,72 4.867,63 5.111,01 III 4.430,58 4.829,33 5.070,80 II 4.395,64 4.791,25 5.030,81 I 4.360,90 4.753,38 4.991,05 A V 4.312,90 4.701,06 4.936,11 IV 4.279,87 4.665,06 4.898,31 III 4.247,04 4.629,27 4.860,73 II 4.214,41 4.593,71 4.823,40 I 4.184,14 4.560,71 4.788,75 ANEXO II (Redação dada pela Lei nº 15.141, de 2025) TABELA DE VENCIMENTO BÁSICO DOS CARGOS DE QUE TRATA O ART. 3º DA LEI Nº 13.026, DE 3 DE SETEMBRO DE 2014 Em R$ CLASSE NÍVEL VENCIMENTO BÁSICO EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE 1º DE MAIO DE 2023 1º DE JANEIRO DE 2025 1º DE ABRIL DE 2026 ESPECIAL V 4.919,65 5.362,42 5.630,54 IV 4.878,25 5.317,29 5.583,15 III 4.838,31 5.273,76 5.537,45 II 4.781,34 5.211,66 5.472,24 I 4.741,96 5.168,74 5.427,18 C V 4.702,79 5.126,04 5.382,34 IV 4.665,06 5.084,92 5.339,17 III 4.627,55 5.044,03 5.296,23 II 4.590,26 5.003,38 5.253,55 I 4.537,83 4.946,23 5.193,54 B V 4.501,06 4.906,16 5.151,47 IV 4.465,72 4.867,63 5.111,01 III 4.430,58 4.829,33 5.070,80 II 4.395,64 4.791,25 5.030,81 I 4.360,90 4.753,38 4.991,05 A V 4.312,90 4.701,06 4.936,11 IV 4.279,87 4.665,06 4.898,31 III 4.247,04 4.629,27 4.860,73 II 4.214,41 4.593,71 4.823,40 ANEXO III VALORES DA GRATIFICAÇÃO DE EXERCÍCIO DA ATIVIDADE DE COMBATE ÀS ENDEMIAS – GEACE Em R$ VALORES DA GEACE A PARTIR do ingresso no cargo público, nos termos do § 2º do art. 3º de 1º de janeiro de 2015 795,00 835,00 ANEXO III (Redação dada pela Lei nº 13.324, de 2016) VALORES DA GRATIFICAÇÃO DE EXERCÍCIO DA ATIVIDADE DE COMBATE ÀS ENDEMIAS - GEACE Em R$ VALORES DA GEACE A PARTIR DE 1º de janeiro de 2015 1º de agosto de 2016 1º de janeiro de 2017 835,00 885,00 932,00 ANEXO III (Redação dada pela Medida Provisória nº 1.170, de 2023) Produção de efeitos VALOR DA GRATIFICAÇÃO DE EXERCÍCIO DA ATIVIDADE DE COMBATE ÀS ENDEMIAS - GEACE Em R$ VALOR DA GEACE EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE 1º DE MAIO DE 2023 1.015,88 ANEXO III (Redação dada pela Lei nº 14.673, de 2023) Produção de efeitos VALOR DA GRATIFICAÇÃO DE EXERCÍCIO DA ATIVIDADE DE COMBATE ÀS ENDEMIAS – GEACE Em R$ VALOR DA GEACE EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE 1º DE MAIO DE 2023 1.015,88 ANEXO III (Redação dada pela Medida Provisória nº 1.286, de 2024) VALOR DA GRATIFICAÇÃO DE EXERCÍCIO DA ATIVIDADE DE COMBATE ÀS ENDEMIAS – GEACE Em R$ VALOR DA GEACE EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE 1º DE MAIO DE 2023 1º DE JANEIRO DE 2025 1º DE ABRIL DE 2026 1.015,88 1.107,31 1.162,68 ANEXO III (Redação dada pela Lei nº 15.141, de 2025) VALOR DA GRATIFICAÇÃO DE EXERCÍCIO DA ATIVIDADE DE COMBATE ÀS ENDEMIAS – GEACE Em R$ VALOR DA GEACE EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE 1º DE MAIO DE 2023 1º DE JANEIRO DE 2025 1º DE ABRIL DE 2026 1.015,88 1.107,31 1.162,68 ANEXO IV TABELA DE CORRELAÇÃO DA ESTRUTURA SALARIAL DOS EMPREGOS PÚBLICOS DE AGENTE DE COMBATE ÀS ENDEMIAS DO QUADRO DE PESSOAL DA FUNASA, DE QUE TRATA O ART. 15 DA LEI Nº 11.350, DE 2006, PARA O CARGO DE AGENTE DE COMBATE ÀS ENDEMIAS INSTITUÍDO POR ESTA LEI SITUAÇÃO ATUAL SITUAÇÃO NOVA CLASSE NÍVEL CLASSE PADRÃO V V IV IV ESPECIAL III ESPECIAL III II II I I V V IV IV C III C III II II I I V V IV IV B III B III II II I I V V IV IV A III A III II II I I