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Artigo 10º, Inciso II da Lei nº 13.026 de 3 de Setembro de 2014

Altera as Leis nºs 10.410, de 11 de janeiro de 2002, que cria e disciplina a Carreira de Especialista em Meio Ambiente, e 11.357, de 19 de outubro de 2006, na parte em que dispõe sobre o Plano Especial de Cargos do Ministério do Meio Ambiente e do Instituto Brasileiro do Meio Ambiente - IBAMA; cria o Quadro em Extinção de Combate às Endemias; e autoriza a transformação dos empregos criados pelo art. 15 da Lei nº 11.350, de 5 de outubro de 2006, no cargo de Agente de Combate às Endemias.

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Art. 10

A estrutura remuneratória do cargo de Agente de Combate às Endemias será composta de:

I

Vencimento Básico; e

II

Gratificação de Exercício da Atividade de Combate às Endemias - GEACE.

Art. 10, II da Lei 13.026 /2014