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Artigo 7º da Lei nº 13.021 de 8 de Agosto de 2014

Dispõe sobre o exercício e a fiscalização das atividades farmacêuticas.

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Art. 7º

Poderão as farmácias de qualquer natureza dispor, para atendimento imediato à população, de medicamentos, vacinas e soros que atendam o perfil epidemiológico de sua região demográfica.

Art. 7º da Lei 13.021 /2014