Artigo 7º da Lei nº 13.021 de 8 de Agosto de 2014
Dispõe sobre o exercício e a fiscalização das atividades farmacêuticas.
Acessar conteúdo completoArt. 7º
Poderão as farmácias de qualquer natureza dispor, para atendimento imediato à população, de medicamentos, vacinas e soros que atendam o perfil epidemiológico de sua região demográfica.