Artigo 4º da Lei nº 13.021 de 8 de Agosto de 2014
Dispõe sobre o exercício e a fiscalização das atividades farmacêuticas.
Acessar conteúdo completoArt. 4º
É responsabilidade do poder público assegurar a assistência farmacêutica, segundo os princípios e diretrizes do Sistema Único de Saúde, de universalidade, equidade e integralidade.