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Artigo 16 da Lei nº 13.021 de 8 de Agosto de 2014

Dispõe sobre o exercício e a fiscalização das atividades farmacêuticas.

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Art. 16

É vedado ao fiscal farmacêutico exercer outras atividades profissionais de farmacêutico, ser responsável técnico ou proprietário ou participar da sociedade em estabelecimentos farmacêuticos.

Art. 16 da Lei 13.021 /2014