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Artigo 11 da Lei nº 13.021 de 8 de Agosto de 2014

Dispõe sobre o exercício e a fiscalização das atividades farmacêuticas.

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Art. 11

O proprietário da farmácia não poderá desautorizar ou desconsiderar as orientações técnicas emitidas pelo farmacêutico.

Parágrafo único

É responsabilidade do estabelecimento farmacêutico fornecer condições adequadas ao perfeito desenvolvimento das atividades profissionais do farmacêutico.

Art. 11 da Lei 13.021 /2014