Artigo 10º da Lei nº 13.021 de 8 de Agosto de 2014
Dispõe sobre o exercício e a fiscalização das atividades farmacêuticas.
Acessar conteúdo completoArt. 10º
O farmacêutico e o proprietário dos estabelecimentos farmacêuticos agirão sempre solidariamente, realizando todos os esforços para promover o uso racional de medicamentos.