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Artigo 1º da Lei nº 1.302 de 30 de dezembro de 1950

Estabelece regras para o funcionamento de novas Bolsas de Valores.

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Art. 1º

É reconhecido às Bolsas de Valores o direito de solicitar de suas congêneres, que, na conformidade do art. 1º do Decreto-lei nº 9.783, de 6 de setembro de 1946, houverem admitido à cotação ações e obrigações ao portador (debêntures), a relação pormenorizada das sociedades emitentes, sediadas nas unidades da Federação, onde funcionarem as solicitantes.