Artigo 7º, Parágrafo 3 da Lei nº 13.018 de 22 de Julho de 2014
Institui a Política Nacional de Cultura Viva e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 7º
Para fins da Política Nacional de Cultura Viva, serão reconhecidos como pontos e pontões de cultura os grupos e entidades que priorizem:
I
promoção de cidadania e de uma cultura de paz por intermédio de ações culturais nas comunidades locais;
II
valorização da diversidade cultural e regional brasileira;
III
democratização das ações e bens culturais;
IV
fortalecimento de experiências culturais desenvolvidas por agentes e movimentos socioculturais que dialoguem com a comunidade local;
V
reconhecimento dos saberes, dos fazeres, dos cultivos e dos modos de vida das populações indígenas e das comunidades rurais, tradicionais, quilombolas e itinerantes;
VI
valorização da infância, adolescência e juventude por meio da cultura;
VII
incorporação dos jovens ao mundo do trabalho cultural;
VIII
inclusão cultural da população idosa por meio da promoção do acesso desse grupo às manifestações de cultura, da oferta de oportunidades para a sua participação ativa nas diversas formas de manifestação artística e do estímulo ao convívio social em ambientes culturais;
IX
capacitação e formação continuada dos trabalhadores da cultura;
X
promoção de programas de capacitação e qualificação do acesso às tecnologias da informação para a produção e difusão culturais;
XI
fomento à criação de estruturas locais e assessorias técnicas para capacitação, planejamento e gestão dos pontos de cultura.
§ 1º
O reconhecimento dos grupos, coletivos e núcleos sociais comunitários como pontos de cultura para efeitos desta Lei será efetuado após seleção pública, prévia e amplamente divulgada, executada por meio de edital da União, de Estado, de Município ou do Distrito Federal.
§ 2º
Para realizar a avaliação e a seleção dos inscritos nos editais, será composta comissão julgadora paritária com membros do Poder Executivo e da sociedade civil, a ser designada pelo órgão competente do Ministério da Cultura, no caso da União.
§ 3º
Os pontos e pontões de cultura selecionados terão projetos aprovados por, no mínimo, 12 (doze) meses e, no máximo, 3 (três) anos, renováveis mediante avaliação pelo órgão gestor das metas e resultados, e as normas concernentes à prestação de contas que serão definidas em regulamento pelo órgão executor da Política Nacional de Cultura Viva e que terão relação com o plano de trabalho de cada entidade.
§ 4º
É vedada a habilitação como pontos e pontões de cultura de pessoas físicas, instituições com fins lucrativos, fundações e institutos criados ou mantidos por empresas, grupos de empresas ou serviços sociais, exceto para a hipótese prevista no § 2º do art. 4º .