Artigo 2º, Inciso VI da Lei nº 13.018 de 22 de Julho de 2014
Institui a Política Nacional de Cultura Viva e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 2º
São objetivos da Política Nacional de Cultura Viva:
I
garantir o pleno exercício dos direitos culturais aos cidadãos brasileiros, dispondo-lhes os meios e insumos necessários para produzir, registrar, gerir e difundir iniciativas culturais;
II
estimular o protagonismo social na elaboração e na gestão das políticas públicas da cultura;
III
promover uma gestão pública compartilhada e participativa, amparada em mecanismos democráticos de diálogo com a sociedade civil;
IV
consolidar os princípios da participação social nas políticas culturais;
V
garantir o respeito à cultura como direito de cidadania e à diversidade cultural como expressão simbólica e como atividade econômica;
VI
estimular iniciativas culturais já existentes, por meio de apoio e fomento da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios;
VII
promover o acesso aos meios de fruição, produção e difusão cultural;
VIII
potencializar iniciativas culturais, visando à construção de novos valores de cooperação e solidariedade, e ampliar instrumentos de educação com educação;
IX
estimular a exploração, o uso e a apropriação dos códigos, linguagens artísticas e espaços públicos e privados disponibilizados para a ação cultural.