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Artigo 4º da Lei da Palmada | Lei nº 13.010 de 26 de Junho de 2014

Altera a Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente), para estabelecer o direito da criança e do adolescente de serem educados e cuidados sem o uso de castigos físicos ou de tratamento cruel ou degradante, e altera a Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996.

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Art. 4º

Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.