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Artigo 9º da Lei nº 1.301 de 28 de dezembro de 1950

Dispõe sôbre a organização judiciária do Distrito Federal.

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Art. 9º

Sòmente após dois anos de efetivo exercício no cargo poderá qualquer juiz ser promovido.

Parágrafo único

Se a promoção tiver de ser feita por merecimento, a lista de nomes em que se deverá basear só será organizada quando houver, pelo menos, três juízes com interstício legal.

Art. 9º da Lei 1.301 /1950