Artigo 9º da Lei nº 1.301 de 28 de dezembro de 1950
Dispõe sôbre a organização judiciária do Distrito Federal.
Acessar conteúdo completoArt. 9º
Sòmente após dois anos de efetivo exercício no cargo poderá qualquer juiz ser promovido.
Parágrafo único
Se a promoção tiver de ser feita por merecimento, a lista de nomes em que se deverá basear só será organizada quando houver, pelo menos, três juízes com interstício legal.