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Artigo 8º da Lei nº 1.301 de 28 de dezembro de 1950

Dispõe sôbre a organização judiciária do Distrito Federal.

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Art. 8º

Os juízes de direito poderão requerer permuta de vara e, no caso de vaga, transferência, no prazo de 5 dias, a contar da vacância.

Art. 8º da Lei 1.301 /1950