Artigo 75 da Lei nº 1.301 de 28 de dezembro de 1950
Dispõe sôbre a organização judiciária do Distrito Federal.
Acessar conteúdo completoArt. 75
Aos Escrivães da Justiça Federal, extinta em 10 de novembro de 1937, que gozavam da garantia de vitaliciedade, é assegurado o direito de serem aproveitados nas vagas de Escrivães Criminais, que se verificarem daqui por diante na Justiça do Distrito Federal, se ainda estiverem em serviço ativo da União e o requererem.