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Artigo 74, Parágrafo 2 da Lei nº 1.301 de 28 de dezembro de 1950

Dispõe sôbre a organização judiciária do Distrito Federal.

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Art. 74

Será aposentado no cargo de Escrivão Criminal, com todos os benefícios desta o Escrevente que contar mais de 35 (trinta e cinco) anos de serviço.

§ 1º

O escrevente juramentado que, contando mais de 35 (trinta e cinco) anos de serviço, tenha exercido a função de substituto ou escrevente autorizado, pelo espaço de 10 (dez) anos, será aposentado com as mesmas vantagens do respectivo serventuário titular. (Incluído pela Lei nº 3.709, de 1959)

§ 2º

Os porteiros dos auditórios da Justiça do Distrito Federal terão, para efeito de aposentadoria, o padrão O. (Incluído pela Lei nº 3.709, de 1959)

Art. 74, §2° da Lei 1.301 /1950