Artigo 74, Parágrafo 2 da Lei nº 1.301 de 28 de dezembro de 1950
Dispõe sôbre a organização judiciária do Distrito Federal.
Acessar conteúdo completoArt. 74
Será aposentado no cargo de Escrivão Criminal, com todos os benefícios desta o Escrevente que contar mais de 35 (trinta e cinco) anos de serviço.
§ 1º
O escrevente juramentado que, contando mais de 35 (trinta e cinco) anos de serviço, tenha exercido a função de substituto ou escrevente autorizado, pelo espaço de 10 (dez) anos, será aposentado com as mesmas vantagens do respectivo serventuário titular. (Incluído pela Lei nº 3.709, de 1959)
§ 2º
Os porteiros dos auditórios da Justiça do Distrito Federal terão, para efeito de aposentadoria, o padrão O. (Incluído pela Lei nº 3.709, de 1959)